- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
- 2 -O produto da aplicação das coimas reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 33.º — Competência para instauração do processo contraordenacional
Vigente desde: 03/02/2026
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