- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior são designados, pelas respetivas entidades respetivas, novos representantes e comunicada a substituição por escrito ao Presidente do CMAC com uma antecedência de 30 dias relativamente à data da reunião seguinte.
- 3 -As entidades, referidas no artigo 3.º do presente regulamento, podem nomear um representante suplente que substitui o representante efetivo nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Os representantes da sociedade civil não se podem fazer substituir.
Artigo 12.º — Substituição
Vigente desde: 27/08/2025