- 1 -Os membros do CMAC podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita e devidamente assinada, devendo dar disso conhecimento à Mesa, fundamentando devidamente a sua pretensão.
- 2 -A renúncia torna-se efetiva no dia seguinte à entrega da declaração, a qual deve constar em ata.
- 3 -O membro que renunciar é substituído pelo que tiver sido designado como suplente e, caso não exista suplente, deve ser nomeado um novo elemento pelas entidades referidas no artigo 3.º
- 4 -O presente artigo não se aplica aos membros do Município.
Artigo 13.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 27/08/2025