- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente da Mesa e por qualquer membro do CMAC e só pode incluir assuntos da competência do CMAC.
- 2 -No período das 48 horas seguintes à convocatória, qualquer membro do CMAC pode propor por escrito pontos para a ordem de trabalhos.
- 3 -A ordem de trabalhos definitiva será comunicada cinco dias úteis antes da reunião.
- 4 -Em cada reunião há um período dedicado à discussão e análise de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, que não pode exceder trinta minutos.
- 5 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
Artigo 21.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 27/08/2025