- 1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, horário e local em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
- 2 -O texto das convocatórias deve conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhado da documentação sobre as matérias constantes da mesma.
- 3 -Quando a resolução de determinada questão se revele de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.
- 4 -O Presidente da Mesa pode, se o julgar conveniente, determinar que as reuniões ordinárias sejam públicas.
- 5 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos membros do CMAC, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que pretendem ver tratado(s).
- 6 -A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita nos mesmos moldes das reuniões ordinárias.
Artigo 20.º — Convocatória das reuniões
Vigente desde: 27/08/2025