- 1 -O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
- a)Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta.
- b)De um terço dos seus membros.
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
- 2 -Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o presidente, por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, procede à convocação da sessão extraordinária que deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.
- 3 -Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea c) do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia.
- 5 -Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se os n.os 2 e 3 do artigo 60.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 6 -Nas sessões extraordinárias a assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 10.º — Sessões Extraordinárias
Vigente desde: 22/02/2018