- 1 -A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 18.º deste regimento.
- 2 -Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.
- 3 -A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de 5 minutos.
- 4 -A mesa ou qualquer membro da assembleia ou da câmara prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 25.º — Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
Vigente desde: 22/02/2018