- 1 -A palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal, no período de "Antes da Ordem do Dia", para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 2 -No período da "Ordem do Dia", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para:
- a)Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º deste regimento;
- b)Apresentar os documentos submetidos pela câmara municipal, nos termos legais, à apreciação da assembleia;
- c)Intervir nas discussões, sem direito a voto.
- 3 -No período de "Intervenção Aberto ao Público", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
- 4 -É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da assembleia ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
- 5 -A palavra é ainda concedida aos vereadores para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração.
Artigo 24.º — Regras do uso da palavra pelos membros da câmara municipal
Vigente desde: 22/02/2018