- 1 -Os membros da assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Quando se trate de parecer a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 40.º — Registo na ata do voto de vencido
Vigente desde: 22/02/2018