- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses, nos termos da lei.
- b)Sejam de informação geral.
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal.
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses.
- e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
Artigo 41.º — Publicidade das deliberações e das decisões
Vigente desde: 22/02/2018