- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses, nos termos da lei;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1.500 exemplares nos últimos seis meses;
- e)Não sejam distribuídos a título gratuito.
- 3 -As tabelas de custo relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1, são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 4 -Sempre que se entenda necessário ou seja exigível por lei, as deliberações da Câmara Municipal são igualmente publicadas nos órgãos de comunicação social.
Regimento aprovado, por unanimidade, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 18 de outubro de 2017
311124259
Artigo 18.º — Publicidade das deliberações e das decisões
Vigente desde: 22/02/2018