- 1 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da Câmara Municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por protocolo, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Na convocatória das reuniões extraordinárias deve constar todos os assuntos da ordem do dia.
- 4 -Nas reuniões extraordinárias a Câmara Municipal só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva convocatória.
Artigo 4.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 22/02/2018