- 1 -As reuniões da Câmara Municipal terão início às catorze horas e trinta minutos e serão públicas e não públicas, havendo lugar a, pelo menos, uma reunião pública mensalmente, à qual poderão assistir todos os munícipes interessados.
- 2 -A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
- 3 -A deliberação de realização de outras reuniões públicas, para além da prevista no n.º 1, deve ser publicada em edital afixado nos lugares de estilo, nos cinco dias anteriores à data da reunião.
- 4 -Nas reuniões públicas é reservado um período para intervenção e prestação de esclarecimentos e informações que forem solicitadas.
- 5 -Os cidadãos interessados em intervir nos termos do número anterior, devem fazer a sua inscrição, referindo o nome, morada e assunto a tratar.
- 6 -O Presidente, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, nomeadamente por intromissão dos munícipes nas discussões, aplaudindo ou reprovando as opiniões, votações e deliberações tomadas, pode proceder à adequada comunicação às autoridades judiciais, para efeitos de aplicação das coimas na lei.
- 7 -O Presidente, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, pode ainda mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
- 8 -Às reuniões públicas deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados, com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
Artigo 5.º — Reuniões públicas
Vigente desde: 22/02/2018