- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A demolição das edificações referidas neste ponto 1;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- i)A edificação de vedações em rede com prumos em madeira ou material semelhante/equivalente, até altura máxima de 1.50 m, a não menos de 4.50 m do eixo de caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 6.00 m do eixo de estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 21/05/2018