- 1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
- 2 -A Câmara Municipal poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação camarária e comunicados à AMT.
- 3 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pela Câmara Municipal devem respeitar o previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro de 2023.
- 4 -A tabela relativa ao tarifário deverá ser afixada no interior do táxi, em local bem visível pelos passageiros.
Artigo 30.º — Tarifário
Vigente desde: 01/04/2025