- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância. Devem também dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
- 2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 31.º — Taxímetros e Sistemas de Faturação
Vigente desde: 01/04/2025