- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo 8.º;
- e)A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 31.º;
- f)A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- g)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- h)A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
- i)O incumprimento do regime de estacionamento, previsto no artigo 11.º;
- j)A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
- k)O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 30.º;
- l)A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
- m)O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
- n)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
- o)A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- p)A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 29.º;
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/04/2025