- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas e preços as entidades a quem a lei, regulamento da freguesia ou Regulamentos Municipal e/ou Comunidade Intermunicipal, competente em razão da matéria, confira tal isenção.
- 2 -São isentos de pagamento os seguintes serviços, pessoas singulares ou coletivas:
- a)Pessoas com insuficiência económica devidamente comprovada, em função dos rendimentos inferiores por agregado familiar, uma vez o IAS, cidadãos residentes com enfermidades e deficiências graves (60 % com grau de invalidez);
- b)Associações, clubes, instituições particulares de solidariedade social e entidades de utilidade pública que tenham a sua sede na freguesia ou que desenvolvam para os residentes na freguesia atividades de relevante interesse público;
- 3 -As isenções referidas no número anterior, dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia essas isenções, ficando esse facto registado no pedido efetuado, através de informação prestada pelo serviço emissor.
Artigo 8.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 05/06/2024