Projecto de Regulamento do Concelho Municipal de Juventude de Mértola
Conselho Municipal de juventude
O Conselho Municipal de Juventude de Mértola é o órgão consultivo do Município de Mértola sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Fins
O Conselho Municipal de Juventude de Mértola prossegue os seguintes fins:
Composição
O Conselho Municipal de Juventude é composto por:
Observadores
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude de Mértola, com estatuto de observador permanente, sem direito de voto:
Participantes externos
Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Mértola, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Competências
O Conselho Municipal de Juventude de Mértola exerce as competências previstas nos artigos 7.º e 9.º a 11.º e 13.º da Lei n.º Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Direitos e Deveres
Os direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude são os que constam dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Apoio logístico e administrativo
Normas aplicáveis
Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Mértola aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei n.º Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, dever-se-á recorrer à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado em sede de Assembleia Municipal de Mértola.
302224108