- 1 -Os membros do Conselho do Município são livremente designados pelas instituições que representam.
- 2 -Os membros do Conselho do Município têm um mandato temporal coincidente com o dos órgãos das instituições que representam, salvo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho do Município considera-se prorrogado até que as instituições que representam comuniquem por escrito ao presidente do Conselho a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 4.º — Mandato
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004