- 1 -O Conselho do Município reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.
- 2 -Poderá reunir de forma extraordinária, sempre que o seu presidente o convocar com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião.
- 3 -O Conselho do Município só poderá deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- 4 -As suas deliberações são tomados à maioria de votos.
- 5 -Das reuniões do Conselho do Município serão lavradas actas, nos termos gerais, e as suas tomadas de posição divulgadas em boletim municipal da autarquia.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004