O pedido de licenciamento de operações de loteamento deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 8.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Uma fotografia do local de formato 9 x 12 cm. Quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a área de intervenção, deverá proceder-se por forma que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a condição atrás referida;
2) Planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa;
- a)A planta tem a validade de um ano, findo o qual caduca. Porém, no decurso da tramitação do processo e desde que não se verifique a sua caducidade, serão aceites reproduções, mas só para a instrução de elementos que dizem respeito a esse processo;
- b)Será aditado à planta topográfica a cor vermelha a implantação dos lotes, espaços verdes, rede viária, equipamentos, cedências e outros elementos que o requerente entenda, para melhor apreciação do processo;
- c)Deverá ser também indicado o perímetro total do prédio e o nome dos confrontantes.
3) Levantamento topográfico devidamente cotado em triplicado, sendo o original em suporte e transparente da área de intervenção à escala mínima de 1:500 com curvas de nível equidistantes de 50/cm em altimetria:
- a)Nessa planta devem ser implantados os lotes numerados, ocupações das construções, anexos ou outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os afastamentos ao limite dos lotes, indicando a cércea da construção;
- b)As cotas do levantamento topográfico devem referir-se e coincidir com a rede cartográfica nacional e da planta topográfica fornecida pelos serviços técnicos;
- c)Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos;
- d)Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos devem ser cotados e prolongar-se-ão até às edificações previstas com indicação das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
- e)Deverá ainda indicar-se nos perfis transversais os que deverão ser à escala mínima de 1:500, o tipo das coberturas e ou outros elementos que o projectista entenda mencionar para uma perfeita compreensão do pedido e ou solução adoptadas.
4) Perfis longitudinais dos arruamentos à escala mínima 1:1000, devidamente cotados, com a indicação dos edifícios pretendidos, indicando a sua cércea e cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos;
5) Quadro técnico onde conste:
- a)Número de lotes e uma numeração individual;
- b)Área dos lotes;
- c)Área de implantação de cada lote;
- d)Área de construção em cada lote (edifício + anexos);
- e)Número de pisos (incluir em separado aproveitamento de caves e vãos de cobertura, se os houver;
- f)Finalidade e uso de cada lote;
- g)Número de fogos de cada lote;
- h)Área global do terreno a lotear;
- i)Área global de construção;
- j)Área a integrar no domínio público;
- l)Áreas verdes;
- m)Área dos equipamentos.
6) Axonometria ou perspectiva do empreendimento de que se possa extrair a ideia gráfica proposta para o empreendimento, no que respeita à volumetria e imagem arquitectónica;
7) Estudo prévio de infra-estruturas, com indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos;
8) No acto do pedido de emissão de alvará de loteamento é obrigatório a entrega de "transparente" da planta de síntese aprovada, bem como do respectivo regulamento, com vista a ficar em arquivo para fornecimento de cópias autenticadas aos interessados;
9) Após o acto de recepção provisória das obras de urbanização, é obrigatório apresentar na Câmara Municipal, com destino à entidade gestora, uma colecção, em película, das telas finais das redes de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás.