- 1 -Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -São ainda dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os trabalhos seguintes, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Muros de vedação até 1,20 m de altura, ou muros de suporte de terras com altura até 1,5 m, fora dos aglomerados urbanos e estabeleçam confrontações entre particulares;
- b)Tanques de rega com área não superior a 6 m2 e altura não superior a 1 m;
- c)Cabinas de instalação de bombas de rega com área não superior a 2,5 m2;
- d)Escavações e aterros;
- e)Edificações com área não superior a 20 m2 e pé direito não superior a 2,20 m, no seu ponto mais alto;
- f)Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, quando não haja alteração da forma e tipo de telhado (no caso de reconstrução);
- g)Barracas provisórias para feiras ou festas;
- h)O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias;
- i)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
- j)Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
- k)As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
- l)Demolição dos trabalhos mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- d)Termo de responsabilidade do técnico.
- 4 -Além dos documentos e peças referidos nos artigos antecedentes, pode a Câmara Municipal vir ainda a exigir quaisquer outros elementos que considere necessários para uma boa compreensão e completa definição da obra a realizar.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;
- c)Planta topográfica (referenciada com a rede cartográfica nacional) à escala 1:500 ou superior com as delimitações da propriedade e a marcação dos afastamentos ao limite do prédio destacado e a destacar.
Artigo 32.º — Isenção e licença
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004