Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Carrazeda de Ansiães.
Definições
Igual ou inferior a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;
Inferiores a 120 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
Achados arqueológicos
Instrução do pedido
Elementos complementares
Nas secções seguintes do presente capítulo serão indicados os artigos da Portaria n.º 1110 de 2002 referentes à instrução dos pedidos de informação prévia, de autorização e de licença das operações urbanísticas, bem como os elementos complementares que deverão ser entregues pelos requerentes.
Instrução da comunicação prévia
A comunicação prévia mencionada nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruída com os seguintes elementos:
Instrução do pedido de informação prévia referente a operações de loteamento
O pedido de informação prévia referente a operações de loteamento deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 1.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
Instrução do pedido de informação prévia relativa a obras de urbanização
O pedido de informação prévia relativos a obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 2.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de informação prévia sobre obras de edificação
O pedido de informação prévia sobre obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 3.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Quadro síntese contendo os seguintes elementos:
2) Plantas, cortes e alçados esquemáticos, com cotas gerais, à escala 1/200, com indicação de:
Instrução do pedido de informação prévia sobre obras de demolição
O pedido de informação prévia sobre obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 4.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de informação prévia sobre alteração da utilização
O pedido de informação prévia sobre alteração da utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 5.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 Setembro.
Instrução do pedido de informação prévia sobre outras operações urbanísticas
O pedido de informação prévia sobre outras operações urbanísticas deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 6.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Consultas a entidades externas ao município
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
Instrução do pedido de autorização das operações de loteamento
Para além do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento e no artigo 7.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
1) Uma fotografia do local de formato 9 x 12 cm. Quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a área de intervenção, deverá proceder-se por forma que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a condição atrás referida;
2) Planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa:
3) Levantamento topográfico devidamente cotado em triplicado, sendo o original em suporte transparente da área de intervenção à escala mínima de 1:500 com curvas de nível equidistantes de 50 cm em altimetria.
4) Perfis longitudinais dos arruamentos à escala mínima 1:1000, devidamente cotados, com a indicação dos edifícios pretendidos, indicando a sua cércea e cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos;
5) Quadro técnico onde conste:
6) Axonometria ou perspectiva do empreendimento de que se possa extrair a ideia gráfica proposta para o empreendimento, no que respeita à volumetria e imagem arquitectónica;
7) Estudo prévio de infra-estruturas, com indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos;
8) No acto do pedido de emissão de alvará de loteamento é obrigatória a entrega de transparente da planta de síntese aprovada, bem como do respectivo regulamento, com vista a ficar em arquivo para fornecimento de cópias autenticadas aos interessados;
9) Após o acto de recepção provisória das obras de urbanização, é obrigatório apresentar na Câmara Municipal, com destino à entidade gestora, uma colecção, em película, das telas finais das redes de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás.
Instrução do pedido de autorização de obras de urbanização
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 10.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de autorização de obras de edificação
O pedido de autorização de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento, o artigo 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e as secções V e VI do presente capítulo, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Para os projectos de alterações são exigidos todos os elementos referidos no artigo 29.º sobre apresentação do projecto de arquitectura;
2) Dos projectos de alterações devem ainda constar:
Para substituição de tectos e coberturas, o projecto de estabilidade, quando necessário;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas e alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
3) Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto da CMCA, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida;
4) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados com as seguintes cores convencionais:
A vermelho, a parte a construir;
A amarelo, a parte a demolir;
A preto a parte a conservar.
5) As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de águas e esgotos devem ser objecto, também, de projecto de alterações.
Instrução do pedido de autorização de obras de demolição
O pedido de autorização de obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 13.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
Instrução do pedido de autorização de utilização
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 18.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 19.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do pedido de autorização de alteração de utilização
Instrução do processo de licenciamento de operações de loteamento
O pedido de licenciamento de operações de loteamento deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 8.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Uma fotografia do local de formato 9 x 12 cm. Quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a área de intervenção, deverá proceder-se por forma que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a condição atrás referida;
2) Planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa;
3) Levantamento topográfico devidamente cotado em triplicado, sendo o original em suporte e transparente da área de intervenção à escala mínima de 1:500 com curvas de nível equidistantes de 50/cm em altimetria:
4) Perfis longitudinais dos arruamentos à escala mínima 1:1000, devidamente cotados, com a indicação dos edifícios pretendidos, indicando a sua cércea e cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos;
5) Quadro técnico onde conste:
6) Axonometria ou perspectiva do empreendimento de que se possa extrair a ideia gráfica proposta para o empreendimento, no que respeita à volumetria e imagem arquitectónica;
7) Estudo prévio de infra-estruturas, com indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos;
8) No acto do pedido de emissão de alvará de loteamento é obrigatório a entrega de "transparente" da planta de síntese aprovada, bem como do respectivo regulamento, com vista a ficar em arquivo para fornecimento de cópias autenticadas aos interessados;
9) Após o acto de recepção provisória das obras de urbanização, é obrigatório apresentar na Câmara Municipal, com destino à entidade gestora, uma colecção, em película, das telas finais das redes de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás.
Instrução do processo de licenciamento de obras de urbanização
O pedido de licença de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 9.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do processo de licenciamento de obras de edificação
O pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento, o artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e a secção VI do presente diploma, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Para os projectos de alterações são exigidos todos os elementos referidos na secção sobre projecto de arquitectura;
2) Dos projectos de alterações devem ainda constar:
Termo de responsabilidade de um técnico legalmente habilitado a executar projectos para as obras em causa;
Para substituição de tectos e coberturas, o projecto de estabilidade, quando necessário;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas e alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
3) Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto da CMCA, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida.
4) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados com as seguintes cores convencionais:
A vermelho, a parte a construir;
A amarelo, a parte a demolir;
A preto a parte a conservar.
5) As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de águas e esgotos devem ser objecto, também, de projecto de alterações.
Instrução do processo de licenciamento de obras de demolição
Instrução do processo de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 17.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Instrução do processo de licenciamento de alteração de utilização
Obras em fase de acabamentos - prorrogação do prazo de execução
Apresentação dos projectos de arquitectura
O projecto de arquitectura deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
1) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;
2) Extracto das plantas de localização, ordenamento e condicionantes, à escala 1:25 000, do PDMCA (fornecido pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães) com a indicação precisa do local;
3) Planta à escala 1:2000 (fornecida pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães), com a marcação do perímetro do prédio;
4) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:100, convenientemente cotada, incluindo as cotas de nível do terreno e do projecto, e ainda a definição do alinhamento e perímetro dos edifícios, o acesso à construção, demonstrando em planta e perfil transversal a sua inserção no arruamento mais próximo e a implantação de construções de lotes contíguos, até à distância de 5 m com a indicação dos vãos existentes, se o pedido de licença ou autorização recair sobre obras de construção o levantamento topográfico e ou a implantação da construção terá que estar ligado à rede cartográfica nacional;
5) Perfil de implantação à escala 1:200 ou 1:100 na perpendicular ao arruamento de acesso, devendo ser indicada a cota do eixo do arruamento, do passeio da soleira da porta e dos vários pisos (a traço interrompido será indicado o perfil natural do terreno);
6) Plantas dos pisos e de cobertura, à escala 1:100 e 1:50, indicando:
Área do lote ou parcela;
Superfície de implantação;
Área bruta de construção;
Superfície de pavimento;
Superfície de pavimento afecta aos diferentes usos;
Área de logradouro;
Superfície permeável verde;
Índice de utilização;
Índice de ocupação;
Número de pisos acima e abaixo do solo;
Número de fracções, respectivas tipologias e áreas brutas;
Número de lugares de estacionamento.
Comprimento e largura das zonas de acumulação;
Raios de curvatura, largura e inclinação das rampas;
Largura, comprimento e afectação dos lugares;
Largura das zonas de afectação dos lugares;
Largura das zonas de circulação;
Largura e indicação dos caminhos de fuga.
7) Cortes abrangendo todo o edifício, à escala 1:50 ou 1:100, de modo a conterem informação mais significativa, nomeadamente:
Corte perpendicular à cumeeira, com a indicação da cota altimétrica do ponto mais alto da cobertura, do beiral ou cornija;
Caixa de escadas;
Zona de pé direito variável (máximo e mínimo);
Zonas húmidas (instalações sanitárias, cozinhas, lavandarias, etc.);
Galerias técnicas ou condutas de ventilação;
Indicação, devidamente referenciada, dos pormenores objecto de outras peças desenhadas (quando existirem);
Dimensionamento dos pés direitos e das superfícies revestidas;
Representação da estereotomia dos revestimentos (quando se justifique);
Cotas altimétricas de todos os pisos, esteiras, cimalhas, incluindo caves, logradouros próprios e confinantes;
Marcação de linhas a 45º a partir dos planos marginais opostos.
8) Alçados à escala 1:50 ou 1:100, que indiquem:
Altura total e cérceas;
Indicações das cores e materiais de revestimento, cores e materiais da cobertura, caixilharia, portas e guarnecimentos de vãos;
Alçados confinantes com (mínimo 5 m) com indicação da altura total e cérceas (para justificar a cércea adoptada, se necessário, podem ser apresentados, adicionalmente, alçados esquemáticos, à escala 1:200, que abranjam a totalidade de edificações situadas no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas).
9) Pormenores à escala 1:20 (recomendada), que indiquem os seguintes aspectos construtivos (de maior interesse para a execução da obra):
Corte pela fachada principal, que represente os componentes da cobertura, parede exterior, elementos salientes, contacto com o solo e, pelo menos, um vão;
Elementos decorativos, gradeamentos, dispositivos de ventilação ou de climatização ou outros elementos pontuais com implicação nos alçados, insuficientemente caracterizados nos desenhos, à escala 1: 100 ou 1:50;
Receptáculos postais.
10) Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser instruído com:
Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
Valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
Os demais elementos que se considerem necessários para a constituição do edifico em tal regime.
11) A requerimento dos interessados, e após a realização da vistoria, são emitidas certidões comprovativas de que um prédio oferece condições para a sua constituição em propriedade horizontal sempre e só quando:
Integrada na fracção a que o vão pertence;
Como parte comum a várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence.
12) Os lugares de estacionamento em propriedade horizontal ficam sempre afectos às fracções autónomas como parte integrante e indivisível destas, com prioridade para as fracções habitacionais;
13) Se o número de estacionamentos for superior ao número de fracções para habitação e comércio, os estacionamentos sobrantes podem constituir fracções autónomas.
Apresentação da memória descritiva
A memória descritiva e justificativa deve ser instruída com os seguintes elementos:
Apresentação dos projectos de especialidades
Os projectos das especialidades a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios;
j) Projecto acústico;
m) Projecto da(s) bateria(s) de recepção de correspondência postal;
n) Projectos da dependência e do sistema de recolha e evacuação comum de resíduos sólidos, quando exigível;
o) Projecto de infra-estruturas urbanísticas (passeios, estacionamento automóvel, jardins, etc.);
p) Outros estudos e projectos exigidos por legislação específica.
Isenção e licença
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento nas seguintes situações:
a) Não excedam a área de 1 ha;
b) Tenham o máximo de 40 fogos;
d) Não excedam 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão;
e) Tenham por fim emparcelamentos.
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa do projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projectos de execução, os casos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 32.º, n.º 2.
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Isenções e reduções
Tabela de taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela anexa.
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução - quadro III.
Casos especiais
Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K x K1 x A x K2
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
K - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, e que é o seguinte:
Nível I - 0.004 - para um investimento superior a 1 000 000 de euros;
Nível II - 0.003 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.002 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.001 - para um investimento até 100 000 euros.
A - área bruta de construção.
K2 - variável em função das infra-estruturas urbanísticas em falta, com os seguintes valores:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = K x K1 x A x K2
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
K - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, e que é o seguinte:
Nível I - 0.004 - para um investimento superior a 1 000 000 de euros;
Nível II - 0.003 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.002 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.001 - para um investimento até 100 000 euros.
A - área bruta de construção.
K2 - Variável em função das infra-estruturas urbanísticas em falta, com os seguintes valores:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário, da compensação a pagar ao município, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1 = (K1 x K2 x A x V)/100
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer e que é o seguinte:
Nível I - 0.5 - para um investimento superior a 1 000 000 euros;
Nível II - 0.4 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.3 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.2 - para um investimento até 100 000 euros.
K2 - é um factor variável em função da área descrita no Plano Director Municipal onde é permitida a realização de operações de loteamento, com os seguintes valores:
Área urbana - 0.25
Área urbanizável - 0.5
A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros determinado pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
C2 = K3 x K4 x A2(m2) x V(/m2)
em que:
K3 = número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existente(s) no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros determinado pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Pedido de licença
Apresentação do plano de ocupação
O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidade.
Condicionantes da ocupação
Instrução do plano de ocupação
O plano de ocupação da via pública será instruído com os seguintes elementos:
Balizas
Tapumes
Casos especiais
Palas de protecção
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Limpeza e reposição
Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Andaimes
Requisitos de segurança dos operários
Deverá sempre observar-se os requisitos de segurança contidos na legislação e nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Cargas e descargas de materiais
Recolha de entulhos
Condutas de descargas de entulhos
Precariedade da licença
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.
Segurança
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação de via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Carrazeda de Ansiães em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela de taxas - 2004
QUADRO I
Pedido de informação prévia
... Valor em euros
a) Operações de loteamento ... 50,00
b) Obras de urbanização ... 20,00
c) Obras de edificação:
Moradia unifamiliar ... 0,15/m2
Edifício multifuncional e multifamiliar ... 0,20/m2
Construção geminada ou em banda ... 0,25/m2
Estabelecimentos comerciais e industriais ... 0,20/m2
Outras edificações ... 0,10/m2
d) Obras de demolição ... 0,15/m2 (c)
e) Alteração de utilização ... 0,25/m2 (d)
f) Outras operações urbanísticas ... 0,15/m2 (e)
Observação: Quando se faz referência a metros quadrados é sempre em atenção à área bruta.
QUADRO II
Pedidos de autorização e de licença administrativa
... Valor em euros
a) Comunicação prévia ... 5,00
b) Apresentação de projectos de obras de edificação ... 16,00
Por cada aditamento ao projecto inicial ... 4,00
c) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:
Emissão de alvará ... 135,00
Por cada lote acresce ... 10,00
Por cada fogo ... 5,00
Outras utilizações ... 0,10/m2
d) Autorização e licença de operações de loteamento:
Emissão de alvará ... 100,00
Por cada lote acresce ... 10,00
Por cada fogo ... 5,00
Outras utilizações ... 0,10/m2
e) Alteração aos alvarás de autorização e de licença das operações de loteamento ... 50,00
Por cada lote alterado ... 5,00
Por cada fogo ... 2,50
Outra alterações ... 0,05/m2
f) Autorização e licença de obras de urbanização ... 35,00
g) Alteração aos alvarás de autorização e de licença de obras de urbanização ... 17,50
h) Autorização e licença de obras de edificação:
Para habitação unifamiliar ... 1,00/m2
Para habitação multifamiliar ... 0,75/m2
Para comércio, serviços, indústrias, armazéns e afins ... 1,50/m2
Outras edificações ... 0,10/m2 ou linear no caso dos muros.
i) Autorização e licença de obras de demolição ... 0,50/m2 de área demolida.
j) Autorização e licença de utilização:
Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 15,00
Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 0,20
Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural, estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 0,20
Estabelecimentos de bebidas com salas de dança ... 150,00
Por cada metro quadrado acima de 50 m3 ... 20,00
Construções que usem o solo para fins agrícolas (estufas, etc.) ... 15,00
Edifícios para arrumos ... 15,00
k) Funcionamento das áreas de serviço na rede viária municipal:
Apreciação dos pedidos ... 50,00
Licença de funcionamento ... 100,00
Valor em euros
l) Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração ... 200,00
m) Licenciamento de instalação ou de alteração e exploração de estabelecimentos industriais:
Apreciação dos pedidos de instalação ou alteração ... 200,00
Renovação da licença ambiental ... 50,00
Averbamento e transmissão ... 50,00
Dessalagem de máquinas, aparelhos e demais equipamrntos ... 50,00
n) Licenciamento da instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
Apreciação do pedido ... 50,00
Emissão do alvará ... 50,00
o) Autorização e licença de remodelação de terrenos:
Até 100 m3 ... 25,00
De 100 m3 a 200 m3 ... 50,00
De 200 m3 a 500 m3 ... 75,00
Mais de 500 m3 (por cada 100 m3 ou fracção) ... 20,00
p) Autorização e licença de outras operações urbanísticas:
Construções que usem o solo para fins agrícolas (estufas, etc.) ... 0,50/m2
Muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística ... 1,00/m2
q) Autorização e licença de alteração de utilização:
Para habitação (por fogo) ... 15,00
Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural e estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
r) Emissão de alvará de lida para a emissão do alva-
rá da licença definitiva.
s) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50% do valor da taxa devida para as prorrogações da autorização e licenciamento do mesmo tipo de obras - quadro III.
t) Concessão de licença especial de ruído - emissão de licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário:
Dias úteis e por hora:
Das 18 às 22 horas ... 5,00
Das 22 às 24 horas ... 7,50
Das 24 às 7 horas:
1.ª hora ... 10,00
2.ª hora ... 10,00
3.ª hora e seguintes ... 15,00
Sábados, domingos e feriados - por hora:
Das 8 às 24 horas ... 10,00
Das 24 às 8 horas ... 15,00
QUADRO III
Calendarização, prorrogações de prazos de autorizações, e licenças administrativas
... Valor em euros
Calendarização:
a) Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 10,00 (por cada mês ou fracção).
b) Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
c) Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
d) Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
e) Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
Prorrogações:
a) Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 15,00 (por cada mês ou fracção) (a).
b) Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (a).
c) Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (a).
d) Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (a).
e) Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (a).
f) Prorrogação de prazos de autorização e licença de obras de urbanização em fase de acabamentos ... 20,00 (por mês ou fracção).
g) Prorrogação de autorização e licença de obras de edificação em fase de acabamentos ... 10,00 (por cada mês ou fracção).
(a) Propõe-se um agravamento relativamente aos valores propostos para a calendarização.
QUADRO IV
Vistorias
... Valor em euros
a) Vistoria para efeitos de autorização e licenciamento de utilização de edificações:
Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 15,00
Para comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Para serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural e estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
Construções que usem o solo para fins agrícolas ... 15,00
Edifícios para arrumos ... 15,00
Outras vistorias ... 20,00
b) Vistoria para efeitos de auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
Até aos limites definidos no artigo 33.º ... 50,00
Acima dos limites definidos no artigo 33.º ... 100,00
c) Vistorias no âmbito do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:
Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 75,00
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 50,00
Vistorias periódicas ... 75,00
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 30,00
d) Vistoria no âmbito do licenciamento da instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais:
Vistoria para emissão da licença de exploração industrial ... 75,00
Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade ... 50,00
Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... 50,00
Vistorias para o reexame das condições de exploração industrial ... 50,00
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitivas do estabelecimento industrial ... 50,00
c) Vistorias para efeitos de licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 30,00
QUADRO V
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
a) Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00
b) Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00
QUADRO VI
Operações de destaque
... Valor em euros
Destaque ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho ... 50,00
QUADRO VII
Ocupações da via pública por motivos de obras
... Valor em euros
a) Tapumes ou outros resguardos:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
b) Andaimes:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro cúbico de ocupação ... 1,50
c) Gruas, guindastes ou similares:
Por cada mês ou fracção ... 25,00
Por metro quadrado de ocupação ... 3,00
d) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
e) Outras ocupações:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
QUADRO VIII
Inscrições de técnicos
... Valor em euros
a) Inscrição de técnicos ou empresas para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras (inscrição anual) ... 75,00
b) Por cada renovação ... 25,00
QUADRO IX
Outros serviços
... Valor em euros
a) Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00
b) Apresentação de pedidos de emissão de certidão de localização de estabelecimentos industriais ... 10,00
c) Certidão para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal ... 25,00
d) Emissão de certidão de aprovação de edifícios em regime de propriedade horizontal ... 10,00
Por fracção, em acumulação com o montante referido no n.º 2 ... 2,50
e) Outras certidões ... 2,00
Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
f) Fotocópia simples de peças escritas, por folha A4 ... 0,15
g) Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha A4 (folha de rosto) ... 1,50
Por cada folha com uma face ... 0,75
Por cada folha com duas faces ... 1,00
h) Cópias simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 1,50
Por cada folha com duas faces ... 1,00
i) Cópias simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos por metro quadrado ... 2,50
j) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A4 ... 1,50
Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 2,50
k) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A3 ... 2,00
l) Impressos, requerimento tipo ... 0,50
m) Livro de obra ... 7,50
n) Painéis publicitários da operação urbanística ... 2,00
o) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública:
Até 10 m lineares ... 15,00
Por cada 5 m lineares ou fracção em acréscimo ... 5,00
p) Implantação de edifícios, por metro quadrado de área de implantação ... 0,25
q) Apreciação e confirmação de declarações sobre data provável de construção de edifícios ... 6,00
r) Informação sobre idoneidade para concessão ou actualização de alvarás de empreiteiros de obras públicas ... 30,00
s) Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 294/82 ... 15,00
t) Reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:
Macadame de granulometria exterior, metro quadrado ou fracção ... 5,00
Semipenetração betuminosa, incluindo revestimento superficial, por metro quadrado ou fracção ... 12,00
Tapete betuminoso, por metro quadrado ou fracção ... 13,00
Calçada à portuguesa, por metro quadrado ou fracção ... 8,00
Calçada a paralelepípedos, sem fundação, por metro quadrado ou fracção ... 11,50
Idem, com fundação, por metro quadrado ou fracção ... 20,00
Calçada a cubos, com fundação a betão, por metro quadrado ou fracção ... 22,50
Calçada a cubos, com fundação em macadame, por metro quadrado ou fracção ... 17,00
Betonilha, por metro quadrado ou fracção ... 15,00
Guias de passeio de granito, por metro linear ou fracção ... 30,00
Guias de passeio de betão, por metro linear ou fracção ... 12,00
Passeios em cimento, por metro quadrado ou fracção ... 22,50
Utilização de rectro-escavadora, por hora ou fracção ... 27,50
Utilização de máquina de rastos, por hora ou fracção ... 47,00
Utilização de motoniveladora, por hora ou fracção ... 45,00
Utilização de compressor, por hora ou fracção ... 12,00
u) Pedido de viabilidade de localização de estabelecimento comercial ou industrial ... 15,00
v) Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, por hectare ou fracção ... 6,50
x) Acções de aterros ou escavações que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:
Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 60,00
Para outros fins, por hectare ou fracção ... 30,00
z) Licença concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, por hectare ... 30,00
aa) Parecer emitido nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril ... 60,00