Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projectos de execução, os casos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 32.º, n.º 2.
Artigo 35.º — Dispensa do projecto de execução
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004