- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou do direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 37.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004