- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K x K1 x A x K2
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
K - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, e que é o seguinte:
Nível I - 0.004 - para um investimento superior a 1 000 000 de euros;
Nível II - 0.003 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.002 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.001 - para um investimento até 100 000 euros.
A - área bruta de construção.
K2 - Variável em função das infra-estruturas urbanísticas em falta, com os seguintes valores:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
- 2 -No caso de construção de moradias unifamiliares, os valores resultantes do cálculo mencionado no número anterior são reduzidos a metade.
- 3 -No caso de unidades industriais e construções agrícolas o valor de K será reduzido a 75%.
Artigo 55.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004