- 1 -A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.
- 2 -A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivos de obras é requerido pelo interessado, devendo o requerimento conter as seguintes indicações:
- a)Área a ocupar;
- b)Duração da ocupação;
- c)Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.
- 3 -A validade da licença de ocupação não poderá exceder em mais de 15 dias a licença de obras.
- 4 -Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:
- a)Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
- b)Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
- c)Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 62.º — Pedido de licença
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004