O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidade.
Artigo 63.º — Apresentação do plano de ocupação
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004