- 1 -É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.
- 2 -igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, e que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
- 3 -Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.
Artigo 75.º — Recolha de entulhos
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004