A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.
Artigo 77.º — Precariedade da licença
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004