- 1 -Em tudo ou mais que se refira à segurança do público e dos operários, serão rigorosamente observadas todas as disposições legais em vigor.
- 2 -A não observância do disposto nos números anteriores, para além das penalidades a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação da via ou local utilizado e a sua reposição no estado anterior.
Artigo 78.º — Segurança
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004