- 1 -A emissão do cartão de identificação deve obedecer ao estipulado na Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, e ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -A emissão do cartão de identificação é da responsabilidade da CASES, após assinatura do Programa de Voluntariado, podendo, contudo, o BLV ou a organização promotora garantir a identificação do voluntário mediante cartão ou outro meio identificativo.
- 3 -A suspensão ou cessação do trabalho voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do Voluntario.
- 4 -A organização promotora deverá informar o BLV da suspensão ou cessação e proceder à devolução do cartão.
Artigo 16.º — Emissão do Cartão de Identificação do Voluntario
Vigente desde: 03/08/2026
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