Aprova o projeto de criação do Regulamento Banco Local de Voluntariado de Cabeceiras de Basto.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º e 11.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na atual redação, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º das alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito
O presente Regulamento procede à definição das normas de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Cabeceiras de Basto, doravante designado por BLV.
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir as regras e os procedimentos aplicáveis ao funcionamento do BLV, bem como aos termos de articulação entre o Município de Cabeceiras de Basto, enquanto entidade enquadradora, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, as organizações promotoras de voluntariado e os voluntários.
Objetivos do Banco Local de Voluntariado
Constituem objetivos do BLV:
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Princípios Enquadradores do Voluntariado
Áreas de Intervenção
O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas da atividade humana, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, do ambiente e proteção animal, da ciência e cultura, da defesa do património e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa, da economia social, da promoção de voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.
Organizações promotoras de Voluntariado
Instalações e horário
Competências do Banco Local de Voluntariado de Cabeceiras de Basto
Compete ao BLV:
Coordenação do Banco Local de Voluntariado
Inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado
Análise das Inscrições
Encaminhamento
Programa de Voluntariado
Emissão do Cartão de Identificação do Voluntario
Acompanhamento e Avaliação
Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Sensibilização das Partes
A preceder o início da atividade, deverá o BLV promover a realização de uma primeira reunião entre as partes (BLV, voluntário e organização promotora) para que seja prestada informação sobre a legislação aplicável no âmbito do voluntariado, designadamente no que respeita aos direitos e deveres aí estabelecidos, salientando-se:
Direitos e Obrigações das Organizações Promotoras de Voluntariado
São direitos e obrigações especiais das Organizações Promotoras de Voluntariado:
Direitos dos Voluntários
Deveres dos Voluntários
São deveres dos Voluntários:
Proteção de dados pessoais
Omissões
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Ficha de inscrição do voluntário
ANEXO II
Ficha de inscrição da entidade promotora de voluntariado
ANEXO III
Minuta do programa de voluntariado
Entre:
[designação da organização promotora], pessoa coletiva n.º ___; registada na Conservatória do Registo Comercial sob igual número, ___ com sede ___, neste ato representada por ___ [identificação do representante da organização promotora], na qualidade de ___, com poderes para o ato, adiante designada apenas por OPV;
e
[nome do voluntário], [estado civil], contribuinte fiscal n.º ___, titular do cartão de cidadão n.º ___, com validade até ___, residente em ___, adiante designado apenas por voluntário;
Considerando que:
A) A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do Voluntariado, definindo-o como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;
B) Nos termos legais, são organizações promotoras de voluntariado, designadamente, as entidades públicas ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, sendo que tal integração não visa, nem pode visar, substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das suas atividades, estatutariamente definidas;
C) A atividade de voluntariado tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida, pela organização promotora, designadamente, nos domínios identificados no n.º 3 do artigo 4.º da citada Lei;
D) O voluntário é a pessoa que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora, das quais não resulta, nem pode resultar, qualquer relação de trabalho subordinado ou autónomo ou qualquer relação de conteúdo patrimonial;
E) O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência, nos termos legais;
F) A organização promotora de voluntariado (OPV) tem por objeto social ___, e desenvolverá, no âmbito do presente Programa de Voluntariado (doravante designado por Programa), o projeto ___;
G) O voluntário tem interesse em realizar a/as ação/ões ações de voluntariado no âmbito do projeto ___ da OPV;
É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente Programa no âmbito do Projeto ___, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, do qual os Considerandos fazem parte integrante, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Programa regula as relações mútuas entre a OPV e o voluntário, designadamente, o conteúdo, a natureza e a duração do trabalho voluntário no âmbito do Projeto ___.
Cláusula 2.ª
Projeto ___
Cláusula 3.ª
Âmbito do Trabalho Voluntário
Cláusula 4.ª
Vigência
Cláusula 5.ª
Duração do Trabalho Voluntário
Cláusula 6.ª
Local
Cláusula 7.ª
Direitos e Deveres
Comprometem-se as Partes, na execução do presente Programa, a respeitar os direitos e os deveres do voluntário, designadamente, os estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, nos artigos 21.º, 22.º do Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Cabeceiras de Basto bem como os instrumentos legais e ou regulamentares internos em vigor na OPV.
Cláusula 8.ª
Despesas
Cláusula 9.ª
Formação
A OPV fica obrigada a promover ações de formação inicial e contínua destinadas ao bom desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido, pelo voluntário, no âmbito do presente Programa.
Cláusula 10.ª
Sistemas internos de informação e de orientação
A OPV disponibilizará ao voluntário aos sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas a executar durante o Programa, designadamente [ex.: declaração de princípios, código deontológico, regulamento interno].
Cláusula 11.ª
Avaliação periódica
Durante a vigência do presente Programa, a OPV avaliará, com uma periodicidade ___ [mensal/trimestral/semestral/anual], o trabalho voluntário desenvolvido pelo voluntário.
Cláusula 12.ª
Cobertura dos riscos
A OPV assegura a cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que possa provocar a terceiros no exercício da atividade de voluntariado, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil.
Cláusula 13.ª
Seguro Social Voluntário
Ao abrigo do presente Programa e nos termos e condições definidos na legislação aplicável, pode o voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório da segurança social, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário.
Cláusula 14.ª
Suspensão e Cessação do trabalho voluntário
Cláusula 15.ª
Certificado de Participação
Cessado o Programa a OPV emitirá o respetivo certificado de participação do voluntário, indicando as datas de início e de cessação do trabalho voluntário e as respetivas funções desempenhadas.
Cláusula 16.ª
Confidencialidade
O voluntário obriga-se a respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade de voluntariado que presta ao abrigo do presente Programa, designadamente o respeito pela vida privada e pela imagem de todos quantos dela beneficiem, e a não fazer uso, divulgar ou comunicar a terceiros qualquer informação relativa à atividade do OPV, de membro seu associado, utente, parceiro, fornecedor ou outro, de que tome conhecimento na vigência do presente Programa.
Cláusula 17.ª
Resolução de Conflitos
Cláusula 18.ª
Cláusula opcional em caso de voluntário estrangeiro
Documentação
Cláusula 19.ª
Legislação Aplicável
As relações emergentes do presente Programa regem-se pelas disposições legais, designadamente pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, em tudo o que não estiver expressamente nele previsto.
Feito em ___, aos ___ de 20__, em 2 (dois) exemplares, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
A OPV,
O Voluntário
320026445