O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Ficha de inscrição do voluntário
ANEXO II
Ficha de inscrição da entidade promotora de voluntariado
ANEXO III
Minuta do programa de voluntariado
Entre:
[designação da organização promotora], pessoa coletiva n.º ___; registada na Conservatória do Registo Comercial sob igual número, ___ com sede ___, neste ato representada por ___ [identificação do representante da organização promotora], na qualidade de ___, com poderes para o ato, adiante designada apenas por OPV;
e
[nome do voluntário], [estado civil], contribuinte fiscal n.º ___, titular do cartão de cidadão n.º ___, com validade até ___, residente em ___, adiante designado apenas por voluntário;
Considerando que:
A) A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do Voluntariado, definindo-o como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;
B) Nos termos legais, são organizações promotoras de voluntariado, designadamente, as entidades públicas ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, sendo que tal integração não visa, nem pode visar, substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das suas atividades, estatutariamente definidas;
C) A atividade de voluntariado tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida, pela organização promotora, designadamente, nos domínios identificados no n.º 3 do artigo 4.º da citada Lei;
D) O voluntário é a pessoa que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora, das quais não resulta, nem pode resultar, qualquer relação de trabalho subordinado ou autónomo ou qualquer relação de conteúdo patrimonial;
E) O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência, nos termos legais;
F) A organização promotora de voluntariado (OPV) tem por objeto social ___, e desenvolverá, no âmbito do presente Programa de Voluntariado (doravante designado por Programa), o projeto ___;
G) O voluntário tem interesse em realizar a/as ação/ões ações de voluntariado no âmbito do projeto ___ da OPV;
É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente Programa no âmbito do Projeto ___, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, do qual os Considerandos fazem parte integrante, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Programa regula as relações mútuas entre a OPV e o voluntário, designadamente, o conteúdo, a natureza e a duração do trabalho voluntário no âmbito do Projeto ___.
Cláusula 2.ª
Projeto ___
- 1 -A OPV desenvolverá, no(s) domínio(s) ___, o Projeto ___;
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Projeto carece da participação de voluntários nas seguintes atividades, a saber:
- a)___;
- b)___;
- c)___.
Cláusula 3.ª
Âmbito do Trabalho Voluntário
- 1 -Pelo presente Programa, o voluntário compromete-se a realizar o trabalho voluntário inerente às funções de ___, no âmbito do Projeto identificado na cláusula anterior coordenado pela OPV.
- 2 -O presente Programa e as relações jurídicas dele emergentes não consubstanciam, nem podem consubstanciar, relação de natureza laboral, prestação de serviços ou qualquer outra relação de conteúdo patrimonial, o que as Partes expressamente declaram conhecer e aceitar.
Cláusula 4.ª
Vigência
- 1 -O presente Programa tem o seu início em ___ e término em ___.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a OPV entrega na data do início da vigência do Programa o cartão de identificação de voluntário ao voluntário, o qual deve ser devolvido pelo mesmo aquando do término do Programa.
Cláusula 5.ª
Duração do Trabalho Voluntário
- 1 -O voluntário compromete-se a prestar o trabalho voluntário, nos termos definidos no presente Programa, no período de ___ (mês/ano), de ___-feira a ___-feira, entre as ___ e as ___ horas.
- 2 -As Partes podem alterar o período de prestação de trabalho voluntário, mediante adenda ao presente Programa efetuada com a maior antecedência possível, de modo a não prejudicar o desenvolvimento do Projeto acima identificado.
Cláusula 6.ª
Local
- 1 -O voluntário exercerá as suas funções em ___ [identificar o local e/ou a morada], sem prejuízo das deslocações inerentes à atividade desenvolvida.
- 2 -A OPV disponibilizará ao voluntário as condições necessárias de acesso ao(s) local/locais onde desenvolverá o trabalho voluntário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o voluntário deverá apresentar o seu cartão de identificação de voluntário sempre que tal lhe for solicitado, no âmbito do exercício do trabalho voluntário.
Cláusula 7.ª
Direitos e Deveres
Comprometem-se as Partes, na execução do presente Programa, a respeitar os direitos e os deveres do voluntário, designadamente, os estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, nos artigos 21.º, 22.º do Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Cabeceiras de Basto bem como os instrumentos legais e ou regulamentares internos em vigor na OPV.
Cláusula 8.ª
Despesas
- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, o voluntário não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Fica expressamente acordado entre as Partes que o voluntário tem direito a ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela OPV, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, nos seguintes termos: [especificar quais as despesas passíveis de compensação, qual a forma de compensação e, eventualmente, estabelecer limites].
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede o voluntário de, por sua livre vontade, assumir a responsabilidade por determinadas despesas, as quais devem ser previamente identificadas por acordo escrito entre as Partes [ex: pagamentos dos custos de deslocação].
Cláusula 9.ª
Formação
A OPV fica obrigada a promover ações de formação inicial e contínua destinadas ao bom desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido, pelo voluntário, no âmbito do presente Programa.
Cláusula 10.ª
Sistemas internos de informação e de orientação
A OPV disponibilizará ao voluntário aos sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas a executar durante o Programa, designadamente [ex.: declaração de princípios, código deontológico, regulamento interno].
Cláusula 11.ª
Avaliação periódica
Durante a vigência do presente Programa, a OPV avaliará, com uma periodicidade ___ [mensal/trimestral/semestral/anual], o trabalho voluntário desenvolvido pelo voluntário.
Cláusula 12.ª
Cobertura dos riscos
A OPV assegura a cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que possa provocar a terceiros no exercício da atividade de voluntariado, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil.
Cláusula 13.ª
Seguro Social Voluntário
Ao abrigo do presente Programa e nos termos e condições definidos na legislação aplicável, pode o voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório da segurança social, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário.
Cláusula 14.ª
Suspensão e Cessação do trabalho voluntário
- 1 -O voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário devendo, para o efeito, informar a OPV com a maior antecedência possível.
- 2 -A OPV pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A OPV pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do presente Programa por parte do voluntário.
Cláusula 15.ª
Certificado de Participação
Cessado o Programa a OPV emitirá o respetivo certificado de participação do voluntário, indicando as datas de início e de cessação do trabalho voluntário e as respetivas funções desempenhadas.
Cláusula 16.ª
Confidencialidade
O voluntário obriga-se a respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade de voluntariado que presta ao abrigo do presente Programa, designadamente o respeito pela vida privada e pela imagem de todos quantos dela beneficiem, e a não fazer uso, divulgar ou comunicar a terceiros qualquer informação relativa à atividade do OPV, de membro seu associado, utente, parceiro, fornecedor ou outro, de que tome conhecimento na vigência do presente Programa.
Cláusula 17.ª
Resolução de Conflitos
- 1 -As Partes comprometem-se a procurar a via do entendimento e do diálogo para a superação de eventuais diferendos ou litígios emergentes do presente Programa.
- 2 -Não chegando as Partes a acordo, nos termos do número anterior, todo e qualquer diferendo ou litígio decorrente do presente Programa será dirimido através dos meios alternativos de resolução de litígios.
Cláusula 18.ª
Cláusula opcional em caso de voluntário estrangeiro
Documentação
- 1 -As Partes reconhecem expressamente que o exercício da atividade de voluntariado ao abrigo do presente Programa fica condicionado à obtenção e manutenção dos documentos legalmente necessários para entrada e permanência em território nacional pelo voluntário.
- 2 -O voluntário deve apresentar os documentos referidos no número anterior à OPV sempre que esta o solicite, bem como informá-la, caso lhe seja retirada, temporária ou definitivamente, a autorização de residência ou permanência em Portugal.
Cláusula 19.ª
Legislação Aplicável
As relações emergentes do presente Programa regem-se pelas disposições legais, designadamente pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, em tudo o que não estiver expressamente nele previsto.
Feito em ___, aos ___ de 20__, em 2 (dois) exemplares, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
A OPV,
O Voluntário
320026445