- 1 -Consideram-se organizações promotoras de voluntariado, as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade;
- 2 -Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras entidades socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
Artigo 8.º — Organizações promotoras de Voluntariado
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