O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas - Feira/Festas de S. Miguel
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas - Agro-Basto
(ver documento original)
ANEXO III
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º,
n.º 2,c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).
O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local - CAPL:
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
e/ou
Beneficio Auferido pelo Particular - BAP:
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
e/ou
Desincentivo:
Como forma de regular.
Neste contexto, foram sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos e as amortizações. O CAPL consolida, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.
- 1 -Enquadramento metodológico:
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP - corresponde aos custos de produção.
CAA - corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA - corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA - corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
- 1.1 -CAA - Custos Administrativos da Atividade:
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CAA = (somatório)i = 0 (NMM i* RHi)
sendo que:
NMM - equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
RH - equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
- 1.2 -CGA - Custos Gerais da Atividade:
Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CGA = (somatório)i = 0 [(CIEi * NMMi) + (CMVi * NMMi) + CMA]
sendo que:
NMM - corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.
CIE - corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
CMV - corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
CMA - corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.
- 1.3 -FCA - Fator Corretivo da Atividade:
O fator corretivo da atividade
em que:
D - corresponde ao desincentivo à prática da atividade;
- 1.1 -CAA - Custos Administrativos da Atividade:
I -corresponde ao incentivo à prática da atividade.
- 2 -Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira:
- 2.1 -Custo de Recursos Humanos (RH):
No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.
O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
- 2.2 -Custos Administrativo do Processo (CAP):
Para o cálculo dos custos suportados com a tramitação do processo administrativo, utilizou-se o valor constante na Tabela de taxas e licenças em vigor (taxa administrativa pela organização de processos).
- 2.3 -Custo com Máquinas e Viaturas (CMV):
Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquinas.
Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado, a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.
O custo com máquinas e viaturas (CMV) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
- 2.1 -Custo de Recursos Humanos (RH):
- 3 -Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e isenções e respetivas fórmulas de cálculo:
De seguida, tecemos, alguns considerandos sobre os pressupostos que estiveram na base de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
As taxas apresentadas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo, custos diretos e custos indiretos.
As taxas apresentadas variam em função da atividade a desenvolver.
- 3.1 -Feira/Festas de S. Miguel:
- 3.1.1 -Foram aplicados coeficientes de minoração (20 %) no que concerne a aplicação das taxas na Feira e Festa de Miguel, nomeadamente no que respeita aos feirantes que habitualmente frequentam a feira semanal, para incentivar a sua participação na feira.
- 3.1.2 -Foram aplicados coeficientes de majoração (40 %) em algumas categorias (A e D) que se prendem com as características dos equipamentos a colocar no espaço da realização da feira, nomeadamente o peso e com a insalubridade gerada pela atividade realizada.
- 3.2 -Agro-Basto:
- 3.2.1 -Foram aplicados coeficientes de minoração no que concerne a aplicação das taxas na Agro-Basto, no que respeita as atividades do setor agrícola, dado que o Município tem interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas ao setor agrícola, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social. Assim:
- a)As instituições que colaborarem com a Entidade Promotora, bem como os artesãos do concelho, desde que haja espaço disponível, gozam de isenção de pagamento de taxas;
- b)Todos os expositores de produtos locais (fumeiro, vinho, castanha, mel, queijo, azeite, cereja, laranja, limão, maça, pera, noz, figo, cebola, alface, cenoura, couve, alho, ervilha, feijão, ervas aromáticas etc.) sedeados no concelho gozam de isenção de pagamento de taxas;
- c)Todos os restantes expositores sedeados no concelho terão um desconto de 25 %;
- d)A ocupação da área livre: tratores e alfaias agrícolas tem uma minoração de 40 %.
- 3.2.2 -Foi aplicada uma majoração de 40 %, à ocupação do espaço livre, no que respeita a atividades não relacionadas com a atividade agrícola.
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