Regulamento da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.
Objeto
É objeto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram, regem e regulam a organização, o funcionamento e a participação na Feira/Festas de S. Miguel, englobando todas as atividades que decorrem no seu âmbito, designadamente, divertimentos, comércio, exposição de artigos, restauração, farturas, cafetaria, exposições, organização e execução de espetáculos e de outras atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto que, para além de uma grande mostra de equipamentos, produtos e serviços, visa a promoção socioeconómica, cultural e turística das Terras de Basto em geral e de Cabeceiras de Basto em particular.
Organização, execução e promoção
Local e duração
Secretariado
Em local previamente definido, funcionará um Secretariado permanente para apoio à Feira/Festas de S. Miguel e à Agro-Basto, o qual será responsável por toda a tramitação administrativa de suporte, bem como pelo necessário apoio logístico aos ocupantes, expositores e visitantes.
Condições de admissão dos ocupantes
Inscrição
Atribuição de espaços e localização
Custos de participação e desistência
Energia elétrica
Fornecimento de água
Limpeza
Segurança
Montagem, desmontagem, funcionamento
Funcionamento nos espaços reservados às Festas
Emissões sonoras
Publicidade
Seguros e responsabilidades
Animação e espetáculos
Captação de imagens
A Entidade Promotora poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar o recinto dos eventos, os stands, artigos e materiais expostos, e poderá utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade.
Abertura da Feira/Festas de S. Miguel
Os ocupantes do setor comercial e de divertimentos devem estar prontos a funcionar, até 12 horas antes do horário fixado para a inauguração da Feira/Festas de S. Miguel, a fim de serem vistoriados pela Entidade Promotora, sob pena de ficarem impossibilitados de participar na edição do ano seguinte.
Inscrições
Confirmação da inscrição
Custos de participação e desistência
Funcionamento
Os pavilhões/espaços têm que permanecer abertos durante o horário de funcionamento do certame, sob pena de ser determinado a proibição da participação do infrator em próximas edições.
Áreas e Atribuição de Pavilhões/Espaços
Propaganda
Energia elétrica
Montagem e exposição dos produtos
Abastecimento
O abastecimento aos pavilhões ou espaços, quando obriguem a utilização de viaturas em circulação pelo espaço da Feira, só poderá fazer-se entre as 8:30h e as 9:45h, de cada dia.
Desmontagem
Identificação
Fotografia, televisão, vídeo, cinema
Constitui exclusivo da Entidade Promotora o direito de fotografar, televisionar ou filmar as instalações ou os acontecimentos da Agro-Basto, pelo que o exercício destas atividades de caráter profissional dentro do recinto, só será permitido mediante autorização prévia.
Comércio de Bens Alimentares
Responsabilidades e Obrigações
Fiscalização
Incumprimentos e sanções
Dúvidas e lacunas
As dúvidas na interpretação e a integração de casos omissos cabem à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ou Entidade Promotora.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sessão de 24 de junho de 2016 e publicado no Diário da República, n.º 130/2016, 2.ª série, de 2016/07/08, bem como outras disposições regulamentares aplicáveis à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas - Feira/Festas de S. Miguel
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas - Agro-Basto
(ver documento original)
ANEXO III
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º,
n.º 2,c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).
O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local - CAPL:
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
e/ou
Beneficio Auferido pelo Particular - BAP:
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
e/ou
Desincentivo:
Como forma de regular.
Neste contexto, foram sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos e as amortizações. O CAPL consolida, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP - corresponde aos custos de produção.
CAA - corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA - corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA - corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CAA = (somatório)i = 0 (NMM i* RHi)
sendo que:
NMM - equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
RH - equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CGA = (somatório)i = 0 [(CIEi * NMMi) + (CMVi * NMMi) + CMA]
sendo que:
NMM - corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.
CIE - corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
CMV - corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
CMA - corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.
O fator corretivo da atividade
em que:
D - corresponde ao desincentivo à prática da atividade;
I -corresponde ao incentivo à prática da atividade.
No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.
O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
Para o cálculo dos custos suportados com a tramitação do processo administrativo, utilizou-se o valor constante na Tabela de taxas e licenças em vigor (taxa administrativa pela organização de processos).
Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquinas.
Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado, a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.
O custo com máquinas e viaturas (CMV) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
De seguida, tecemos, alguns considerandos sobre os pressupostos que estiveram na base de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
As taxas apresentadas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo, custos diretos e custos indiretos.
As taxas apresentadas variam em função da atividade a desenvolver.
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