- 1 -No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores e demais colaboradores, devem ter sempre presente a missão pública, atuando com imparcialidade, isenção e ética profissional.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir que todos sejam tratados de maneira justa e imparcial, sem favoritismos ou preconceitos, respeitando o princípio de que todos têm os mesmos direitos perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento.
- 3 -Não obstante a necessidade de dar cumprimento ao constante nos artigos 69.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º da Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação atual, a conduta dos trabalhadores e demais colaboradores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, conforme estabelecido no presente Código.
- 4 -O respeito deste princípio implica a recusa de ofertas, pagamentos ou outros benefícios que pelo seu custo, carácter reiterado ou exclusivo, possam conduzir os envolvidos ou terceiros a presumir que os deveres de isenção e independência se encontram comprometidos.
Artigo 14.º — Princípio da Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026