- 1 -O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência no tratamento desses dados.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores que tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ou outra informação confidencial, por via do exercício das suas funções, devem:
- a)Respeitar as disposições legais aplicáveis, relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos;
- b)Abster-se de divulgar essa informação a pessoas alheias ao serviço, bem como a outros colaboradores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções,
ou de a usar em proveito próprio ou de terceiros, sob pena de poderem ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou uso indevido.
- 3 -As informações pessoais sobre os colaboradores estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, apenas podendo ter acesso o próprio ou quem tenha como responsabilidade especifica a sua guarda, manutenção ou tratamento da informação.
Artigo 16.º — Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
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