- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem atuar ativamente contra todas as situações de tentativa ou prática de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, concussão, prevaricação, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de sigilo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
- 2 -Qualquer trabalhador, colaborador e eleito local que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno, disponível no sítio institucional do Município de Ovar.
- 3 -Constituindo um dever obrigatório nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Penal, conjugado com o artigo 386.º do Código Penal, a omissão do dever de denúncia ou participação de crimes cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício de funções e por causa delas é geradora de responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 4 -Os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo, por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
- 5 -O Município de Ovar deve prestar toda a colaboração ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, facultando-lhe as informações e elementos que por ele forem solicitados, no domínio das suas atribuições e competências.
Artigo 23.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026