- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem informar o seu superior hierárquico e, em função da natureza da matéria envolvida, outras entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, de acordo com o modelo constante no Anexo II - Comunicação de situação específica de não conformidade ou potencial fraude.
- 2 -A omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e penal.
- 3 -O trabalhador do Município de Ovar que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser, por esse facto, prejudicado a qualquer título.
Artigo 25.º — Deteção e Comunicação de Fraude ou Corrupção
Vigente desde: 03/08/2026
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