O apoio a atribuir no âmbito do PESS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 12.º — Cálculo do Apoio
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020