- 1 -A medida de apoio à realização de obras conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto, pode revestir a forma de apoio financeiro e, ou, apoio logístico, e contempla as seguintes situações:
- a)Obras de conservação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo a ligação às redes de abastecimento de água, esgotos e eletricidade;
- b)Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes ou deficiência;
- c)Outras obras que, devidamente validadas pelos Serviços de Ação Social, se mostrem essenciais à melhoria das condições de habitabilidade da edificação.
- 2 -Esta medida tem caráter pontual e pode ser atribuída a cada agregado familiar apenas uma vez em cada período de quatro anos, não sendo cumulável com idênticos apoios concedidos por outros serviços ou organismos do Estado, designadamente, em situação de calamidade.
- 3 -Para atribuição desta medida, a Câmara Municipal promoverá a inscrição anual, nas Opções do Plano e Orçamento, das dotações necessárias, e que servem, como limitação global a esta medida de apoio.
Artigo 19.º — Definição
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020