As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os Parceiros da Rede Social adequados.
Artigo 30.º — Encaminhamento para Parceiros da Rede Social
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020