- 1 -Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é avaliado pelos Serviços de Ação Social que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação sócio económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.
- 2 -O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.
- 3 -Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.
- 4 -A presunção referida no número anterior é elidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.
Artigo 8.º — Análise dos Processos
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020