- 1 -Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, os Serviços de Ação Social promovem a instrução do processo, podendo efetuar, nos termos do n.º 5 do mesmo uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde do Centro, Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).
- 2 -A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.
Artigo 7.º — Consultas a Outras Entidades
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020