- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
- 3 -O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
- 4 -Os alimentos devem ser armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
- 5 -Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos e ou de medicamentos.
- 6 -Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
Artigo 11.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 25/10/2018
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