Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro, doravante apenas designado pelo seu acrónimo CRAOB, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas, sendo aplicável na área territorial do Município de Oliveira do Bairro
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
2) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
3) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
4) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);
5) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente cães e gatos;
6) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
7) «Identificação Eletrónica (microchip)» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
8) «Médico Veterinário Municipal» autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRAOB, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;
9) «Occisão» qualquer processo que provoque a morte de um animal sem que lhe cause dores e sofrimento desnecessários;
10) «Zoonoses» doenças infecciosas de animais capazes de ser naturalmente transmitidas para o ser humano.
Competências
Composição
O CRAOB, é composto pelos seguintes setores, ligados e relacionados funcionalmente:
Localização e Funcionamento
Responsabilidade
Promoção do bem-estar animal
O CRAOB, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.
Protocolos com outros Municípios
O Município de Oliveira do Bairro pode estabelecer protocolos de cooperação com autarquias da região e outras entidades, devendo estas, para tal, aceitar as condições estipuladas no presente regulamento.
Colaboração com a Administração Central
Higiene do pessoal e das instalações
Alimentação e abeberamento
Identificação do animal e registos
Registos diários e mensais do movimento de animais do CRAOB
Publicidade
Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CRAOB de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo detentor, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Captura e Recolha de animais vadios ou errantes
Entregas voluntárias de animais
Sequestro
Levantamento de Animais
Adoção
Occisão
Profilaxia Médica e Sanitária
Taxas
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Regime supletivo
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Ficha de Identificação do Animal
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de corresponsabilidade
(entrega de animal por munícipe que não seja dono)
(ver documento original)
ANEXO III
Declaração de corresponsabilidade
(entrega de animal pelo detentor ou proprietário)
(ver documento original)
ANEXO IV
Entrega para efeitos de sequestro antirrábicos
(ver documento original)
ANEXO V
Em sequestro antirrábico
(ver documento original)
ANEXO VI
Termo de responsabilidade (Adoção)
(ver documento original)
ANEXO VII
Termo de responsabilidade (Restituição de Canídeo)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Termo de responsabilidade (Restituição de Canídeo perigoso/potencialmente perigoso)
(ver documento original)
ANEXO IX
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas previstas
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), vem estabelecer a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas. No seu artigo 8, n.º 2, estabelece, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos às taxas municipais, a obrigatoriedade de indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, determina na alínea d) do artigo 14.º que constitui receita do município «o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município». De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
As taxas devidas pela utilização do Centro de Recolha Animal Municipal compreendem várias situações:
Entrega de animais vivos: Os gastos associados foram determinados contabilizando o tempo médio de permanência do animal no canil (considerando o custo da alimentação, manutenção e limpeza do espaço);
Eutanásia: Foram contabilizados os custos com especialidades veterinárias e consumíveis injetáveis;
Diária: Foi feito cálculo do custo médio com a manutenção do animal (alimentação e higiene);
Tratamento de cadáveres: Foram tidos em conta custos com consumíveis para eliminação de cadáver.
As taxas em apreço foram determinadas em função do custo. Conclui-se, portanto, que as taxas praticadas encontram justificação e que dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
TABELA
Elementos de suporte à fundamentação das taxas
(ver documento original)
311729151