Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CRAOB de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo detentor, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Publicidade
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018